DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul em… — HC HC 1007360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul em favor de Diego dos Santos Menezes, condenado pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão.
- A impetrante busca o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, prevista no art.
- 65, III, "d", do Código Penal, alegando que o paciente admitiu a autoria do fato, ainda que sob a tese de legítima defesa rejeitada pelo Conselho de Sentença.
Resultado indicado
Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, se conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul em favor de Diego dos Santos Menezes, condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão.
A impetrante busca o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, alegando que o paciente admitiu a autoria do fato, ainda que sob a tese de legítima defesa rejeitada pelo Conselho de Sentença.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal, à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso.
Alega o impetrante, em suma, constrangimento ilegal diante da não aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, se conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fls. 942-946):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS.. IMPOSSIBILIDADE. PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO OU, SE CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Conforme relatado, visa a impetração à aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Acerca da questão, o Tribunal de Justiça assim consignou (fls. 24-25):
A confissão espontânea, como elemento atenuante da pena, exige não apenas a admissão do fato, mas que tal confissão seja genuína, espontânea e desprovida de qualquer manipulação ou justificativa ulterior.
Ademais, a Súmula 545 do STJ, que trata da confissão, não impõe a sua aplicação automática, mas estabelece que, quando a confissão é utilizada como um dos fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
deste acórdão", não se aplicando, pois, ao caso vertente.
No caso, o afastamento da atenuante decorreu do fato de o réu ter admitido em juízo os fatos sob a tese de legítima defesa (excludente de ilicitude).
Logo, tendo o réu admitido a prática delitiva, incide a atenuante devendo ser sopesada como tal na aplicação da pena.
Ocorre que, aplicando-se a segunda tese do Tema 1194, a confissão espontânea qualificada não pode ser preponderante no concurso com agravantes, resultando em compensação parcial que maj ora a pena em 1/6, totalizando 19 anos e 3 meses de reclusão, mesmo patamar da condenação original, mas agora com fundamento jurídico correto.
Ante o exposto, não conheço do writ por inadequação da via, mas concedo a ordem de ofício para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, manter a pena em 19 anos e 3 meses de reclusão com fundamento jurídico adequado, preservada, no mais, a condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.