ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- 1.A ausência de início de cumprimento da pena inviabiliza, por si só, o reconhecimento do direito ao indulto, pois o cumprimento da fração mínima é requisito objetivo e taxativo previsto no decreto presidencial, não admitindo flexibilização fora dos parâmetros normativos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. REQUISITO TEMPORAL MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A ausência de início de cumprimento da pena inviabiliza, por si só, o reconhecimento do direito ao indulto, pois o cumprimento da fração mínima é requisito objetivo e taxativo previsto no decreto presidencial, não admitindo flexibilização fora dos parâmetros normativos.
2. No caso, o Juízo da execução indeferiu o indulto por não cumprimento do lapso temporal mínimo exigido pelo Decreto n. 12.338/2024, já que o apenado sequer havia iniciado o cumprimento da pena até a data limite prevista, circunstância suficiente para negar a concessão do benefício.
3.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LUIS CARLOS LEAL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei o seu habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática dos crimes de dano qualificado e desacato.
O agravante insiste na: a) inaplicabilidade do requisito temporal mínimo previsto no art. 9º, inciso VII, do Decreto n. 12.338/2024 ao caso concreto, uma vez que a hipótese se enquadra especificamente na previsão do inciso XV do mesmo artigo, que não prevê tal exigência; b) ilegalidade da decisão agravada, por impor ao paciente restrições não previstas no decreto presidencial, violando o princípio da legalidade penal e usurpando a competência discricionária do Presidente da República na concessão do indulto.
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. REQUISITO TEMPORAL MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A ausência de início de cumprimento da pena inviabiliza, por si
[trecho intermediário suprimido]
da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 21/6/2022). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.102.056/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1/12/2023 (HC n. 937.692/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 17/9/2024).
Tais precedentes confirmam a correção da decis ão proferida no caso em análise, uma vez que o paciente não iniciou o cumprimento da pena até a data de 25/12/2024, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de qualquer direito ao indulto, nos termos do art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024. A exigência de cumprimento de fração mínima da pena é objetiva e não admite flexibilização fora dos parâmetros fixados no próprio decreto presidencial.
III. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.