ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1007356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto em favor do paciente, estendendo os efeitos do presente decisum à corré, mantidos os demais termos da condenação (HC 420.304/RS, de MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes.
2. Quanto à incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas impede a sua aplicação, porquanto comprova a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes , evidenciando, assim, a dedicação do agente à atividade criminosa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS SANTOS DE PAULO contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 10 anos e 1 mês de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e multa.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao apelo, fixando a reprimenda em 8 anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa.
No presente writ, alegou a defesa que a condenação do paciente foi mantida sem que houvesse prova suficiente de autoria e de materialidade delitiva, especialmente quanto ao crime de tráfico de drogas. Sustentou que a sentença condenatória baseou-se exclusivamente nos depoimentos prestados
[trecho intermediário suprimido]
tráfico e associação para o tráfico no mínimo legal e tendo em vista a primariedade do paciente, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal, para a prevenção e repressão do delito. Precedentes.
- Estando a corré Carina da Silva Cavalheiro, no que tange ao regime prisional, na mesma situação fático-processual do ora paciente, devem ser-lhe estendidos os efeitos do presente decisum, nos termos do art. 580 do CPP.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto em favor do paciente, estendendo os efeitos do presente decisum à corré, mantidos os demais termos da condenação (HC 420.304/RS, de MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017).
Portanto, não prospera o pleito absolutório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.