ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal foi devidamente fundamentada pelas instâncias de origem.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 130-132, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de AMAURI PORTO.
A parte agravante, nas razões do agravo regimental (fls. 137-146), abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação da agravante de calamidade pública prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus originário acerca da ausência de fundamentação para sua incidência.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja concedida a ordem, ainda que de ofício, a fim de afastar a agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão
[trecho intermediário suprimido]
crime praticado em período de calamidade pública com a indicação de elementos concretos, pois conforme a prova dos autos, os pacientes aproveitaram que o supermercado estava vazio, o que os levou a escolher o local, tratando-se de época em que havia toque de recolher do Governo Estadual naquele horário, deixando as ruas mais vazias.
Logo, os agentes se prevaleceram das medidas sanitárias de distanciamento social, durante período de pandemia de Covid-19, para a prática do delito em questão com maior liberdade, razão pela qual deve ser mantida a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, não havendo manifesta ilegalidade.
Logo, consoante se extrai dos autos, a dosimetria aplicada encontra-se em consonância com os precedentes desta Corte Superior e não revela nenhum constrangimento ilegal que justifique a intervenção excepcional da via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.