DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCO ANTONIO BARBOSA, co… — HC HC 1007353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCO ANTONIO BARBOSA, contra acórdão de fls.
- 10-15, do Tribunal de origem, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA FORA DO PRAZO.
- O erro na grafia do nome do acusado, ora paciente, no edital de citação, não enseja nulidade quando sua identificação for possível por outros elementos constantes dos autos.
Resultado indicado
A ordem não foi concedida (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3386, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCO ANTONIO BARBOSA, contra acórdão de fls. 10-15, do Tribunal de origem, assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA FORA DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA POSTERIORMENTE REVOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM DENEGADA. 1. O erro na grafia do nome do acusado, ora paciente, no edital de citação, não enseja nulidade quando sua identificação for possível por outros elementos constantes dos autos. 2. A realização da audiência de custódia fora do prazo legal não implica, por si só, coação ilegal, desde que preservadas as garantias processuais do custodiado, ora paciente. 3. A revogação da prisão preventiva pelo Juiz de origem acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus quanto à análise de sua legalidade.
Consta das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau que, em 28 de dezembro de 2001, foi oferecida denúncia contra o paciente, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II e IV, c/c artigo 14, e artigo 129, caput, por três vezes, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2002, com determinação de citação por edital, em razão da não localização do paciente. No dia 20 de março de 2025, o paciente foi preso. Após citação pessoal, a prisão preventiva foi revogada e a defesa apresentou resposta à acusação. O juízo designou audiência de instrução e julgamento (fls. 33-45).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local pleiteando a declaração de nulidade da citação por edital e a decorrente prescrição da pretensão punitiva. A ordem não foi concedida (fls. 10-15).
No presente writ, a defesa requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da citação por edital do paciente, tanto pelo não esgotamento dos meios para localizá-lo, como pela grafia incorreta de seu nome. Requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição e da falta de contemporaneidade entre os fatos e a ação penal (fls. 2-9).
Após a prestação de informações (fls. 33-45, 63-97), o ilustre representante do Ministério Público Federal proferiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus(fls. 98-102), assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. CASO EM EXAME .. Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
de identificação, por si sós, não geram a nulidade da citação por edital quando for possível a individualização do acusado pelos demais elementos de prova constantes dos autos. .. (AgRg no RHC n. 152.841/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Dessa forma, a citação por edital é válida, nos termos da decisão de origem, e a suspensão do prazo prescricional foi corretamente aplicada.
Ressalta-se que a verificação do esgotamento das diligências não foi analisada pela Corte local, de modo que a apreciação da matéria por este Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância.
No tocante à falta de contemporaneidade entre os fatos e a ação penal, esse argumento não foi analisado pela instância de origem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.