DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE GARCIA DE OLIVE… — HC HC 1007348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE GARCIA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo-lhe imposta a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 750 dias-multa, em razão da apreensão de 31 porções de cocaína (3,09g).
- A condenação transitou em julgado e a revisão criminal ajuizada foi improcedente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE GARCIA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo-lhe imposta a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 750 dias-multa, em razão da apreensão de 31 porções de cocaína (3,09g). A condenação transitou em julgado e a revisão criminal ajuizada foi improcedente.
Nessa impetração, a Defensoria Pública pede o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio da abordagem e revista pessoal, realizadas pela guarda municipal, que não tem tal atribuição.
Sem pedido liminar, as informações foram prestadas (e-STJ fls. 337/338 e 389/391).
Parecer do Ministério Público opinando pelo não conhecimento (e-STJ fls. 397-401).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.
Pretendem, em síntese, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas através de abordagem e revista feita por guarda municipal.
Sobre os temas, o Tribunal de Origem entendeu da seguinte forma:
.. No vertente caso, almeja-se coma presente revisão, reverter a condenação do réu, calcada, essencialmente, na suposta nulidade da prova obtida, o que, no entanto, não se subsome a quaisquer das hipóteses legais de cabimento da ação em tela, pois, do contrário, admitir a pretensão ora deduzida, nitidamente importaria em nova interpretação daquilo
[trecho intermediário suprimido]
as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Origem entendeu que a análise dos fatos evidencia que a atuação das testemunhas não teve cunho investigativo, mas se viu respaldada pelo receio, originado em justa causa, de que o paciente estivesse, como de fato se patenteou estar, praticando ilícito penal, sobretudo se se atentar para a singularidade de seu comportamento, envolvendo nervosismo e tentativa de fuga.
O afastamento dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo quanto ao mérito do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Assim, não há que se falar, diante da dinâmica dos fatos, em ilegalidade da abordagem pela Guarda Municipal.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.