ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS AGENTES.
- Consoante compreensão do Superior Tribunal de Justiça, o quantum de diminuição da pena deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. APLICAÇÃO DE UM TERÇO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. VÍTIMAS NÃO ATINGIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante compreensão do Superior Tribunal de Justiça, o quantum de diminuição da pena deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente. Assim, quanto mais próximo da consumação do delito, menor deverá ser a redução imposta à reprimenda (AgRg no HC n. 472.687/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 29/8/2019).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, deve ser adotada a fração máxima de redução da pena no caso de tentativa de latrocínio em que a vítima não sofre ofensa à sua integridade física. Verifica-se que, a despeito de o ofendido não ser atingido, é possível a eleição de fração inferior a 2/3 de diminuição da sanção quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam o maior percurso do iter criminis (AgRg no HC n. 803.345/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).
3. No caso concreto, não obstante o crime não haja se consumado quanto ao resultado morte, a conduta perpetrada pelo paciente e pelos seus comparsas aproximou-se significativamente da consumação do delito. O iter criminis foi amplamente desenvolvido. Após a subtração mediante grave ameaça, os agentes foram perseguidos por terceiros e, no curso dessa perseguição, efetuaram diversos disparos de arma de fogo na direção das vítimas. Os projéteis não as atingiram exclusivamente por circunstâncias alheias à vontade dos autores, fato que evidencia a real e concreta exposição das vítimas ao risco de morte, bem como a continuidade da ação delituosa até seus momentos finais.
4. O uso de arma de fogo com disparos múltiplos direcionados contra as vítimas, durante uma perseguição em via pública, revela inequívoca intenção homicida e a realização de todos os atos de execução do delito à disposição dos agentes, o que justifica a
[trecho intermediário suprimido]
não hajam sido atingidas, o uso de arma de fogo com disparos múltiplos direcionados contra elas, durante uma persegui ção em via pública, revela inequívoca intenção homicida e a realização de todos os atos de execução do delito à disposição dos agentes, o que justifica a manutenção da fração de 1/3, como corretamente reconhecido pelas instâncias antecedentes.
Ademais, a jurisprudência desta Corte reitera que a revisão da fração da tentativa exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, salvo manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da individualização da pena, tampouco em desproporcionalidade, uma vez que a fração de redução foi aplicada conforme os critérios doutrinários e jurisprudenciais aceitos, com base no iter criminoso efetiv amente percorrido.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.