DECISÃO PAULO CESAR DE PAIVA DA COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão do T… — HC HC 1007343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO CESAR DE PAIVA DA COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Agravo Interno n.
- A defesa pretende, por meio deste writ, a revogação da custódia preventiva do paciente (decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006), ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes argumentos: a) ilicitude dos elementos de informação obtidos por meio do ingresso dos policiais no domicílio do acusado, por ausência de justa causa para a realização da medida; b) ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art.
- Deferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO CESAR DE PAIVA DA COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Agravo Interno n. 0021618-09.2025.8.16.0000.
A defesa pretende, por meio deste writ, a revogação da custódia preventiva do paciente (decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006), ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes argumentos: a) ilicitude dos elementos de informação obtidos por meio do ingresso dos policiais no domicílio do acusado, por ausência de justa causa para a realização da medida; b) ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP.
Deferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Ao deferir a cautelar em Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público, o Tribunal de origem mencionou a necessidade da custódia preventiva pelos seguintes fundamentos (fl. 31):
Já no que concerne ao periculum libertatis, verifica-se que a medida extrema se faz necessária para o resguardo da ordem pública, diante da periculosidade concreta do ora recorrido, extraída da real possibilidade de reiteração delitiva, eis que, além de sua residência ser alvo de diversas denúncias anônimas acerca da prática do narcotráfico, como relatado pelos policiais militares, ele possui condenação definitiva pelo mesmo crime nos autos nº 0000951-29.2013.8.16.0127, com trânsito em julgado em 03/10/2014 (mov. 9.1).
Acrescente-se que, junto às porções de "maconha", pesando cerca de 29 g (vinte e nove gramas), também foram apreendidos na residência do recorrido um rolo de papel alumínio e uma balança de precisão, objetos notoriamente conhecidos como instrumentos do narcotráfico, o que, aliado ao seu histórico criminal, denota possível habitualidade delituosa.
Outrossim, consigne-se que eventuais condições pessoais do recorrido, ainda que favoráveis (e nem é o caso), não constituem óbice, por si sós, à decretação da custódia preventiva em seu desfavor, quando presentes os elementos ensejadores da medida (fumus comissi delicti e periculum libertatis).
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
[trecho intermediário suprimido]
concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alerte-se o paciente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.