ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1007342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS ROGATÓRIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14227
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. OITIVA DA VÍTIMA POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS ROGATÓRIAS. TESTEMUNHAS INDIRETAS. TERMO DE DECLAÇÕES. SUFICIÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A realização da oitiva da vítima por videoconferência em casos de violência doméstica encontra respaldo no art. 10-A, § 1º, II, da Lei n.º 11.340/2006, não havendo nulidade a ser reconhecida.
3. O indeferimento da expedição de carta rogatória para inquirição de testemunhas residentes no exterior não configura cerceamento de defesa, quando ausente a demonstração da imprescindibilidade da oitiva presencial, sendo legítima a substituição por declarações escritas.
4. O crime de descumprimento de medida protetiva possui natureza formal, prescindindo de resultado naturalístico e de exame de corpo de delito para sua configuração.
5. A manutenção das medidas protetivas de urgência encontra fundamento na permanência do risco à vítima, não havendo fato novo a justificar sua revogação. Ao contrário, apura-se, exatamente, o suposto descumprimento das medidas aplicadas, sendo evidente o temor ainda manifestado pela vítima.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RONALD WALTER KUSTERER contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8015145-71.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
A defesa impetrou a ordem originária arguindo, em síntese: (a) a nulidade da audiência realizada em
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência devem ser mantidas enquanto persistir o risco à integridade da vítima. 2. A revogação das medidas protetivas exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 19 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.547/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 200.784/GO, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 924.676/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025.
(AgRg no HC n. 952.664/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.