DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LIVIA KASSANDRA SANTOS MELO - condenada como incurs… — HC HC 1007337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LIVIA KASSANDRA SANTOS MELO - condenada como incursa nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação Criminal n.
- 0705687-77.2023.8.02.0001), não comporta acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da pena, na condenação proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital/AL, postulando a absolvição dos crimes imputados e a revisão da dosimetria.
- 42), bem como ficou comprovado que as denunciadas, conscientemente, mantinham no apartamento 103, bloco 1 do Condomínio Jacarandás na posse de uma quantidade de droga e de dinheiro trocado, havendo o elo entre os dois (sic) no sentido de que tal atividade estava sendo feita mediante a combinação prévia e em conjunto (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de LIVIA KASSANDRA SANTOS MELO - condenada como incursa nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação Criminal n. 0705687-77.2023.8.02.0001), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da pena, na condenação proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital/AL, postulando a absolvição dos crimes imputados e a revisão da dosimetria.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, em especial, pois a paciente e a corré guardavam 690 g (seiscentos e noventa gramas) de crack e 1 kg (um quilo) de cocaína em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no apartamento situado no Condomínio Bosques dos Jacarandás, em contexto de entrega a terceiros (fl. 42), bem como ficou comprovado que as denunciadas, conscientemente, mantinham no apartamento 103, bloco 1 do Condomínio Jacarandás na posse de uma quantidade de droga e de dinheiro trocado, havendo o elo entre os dois (sic) no sentido de que tal atividade estava sendo feita mediante a combinação prévia e em conjunto (fl. 44).
Tal o contexto, não há como abraçar as teses absolutórias d efensiva, sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
Por fim, não foi demonstrado constrangimento ilegal relacionado à revisão da dosimetria, pois os fundamentos em que se sustenta o acórdão a quo se encontram em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a quantidade das drogas apreendidas justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal (AgRg no HC n. 1.014.354/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN 10/9/2025) e a ausência de condenação exclusiva por tráfico impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da concomitante condenação por associação para o tráfico (AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN 9/9/2025).
Em razão disso, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.