ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando o habeas corpus é utilizado indevidamente como uma espécie de "segunda apelação", com o objetivo de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade da ação constitucional e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
2. Hipótese em que o acórdão hostilizado afastou a ilegalidade probatória, apontando a existência de expressa autorização judicial para extração de dados e informações do aparelho celular apreendido, e concluiu pela comprovação da estabilidade e permanência, com base em provas, então, rever tal entendimento demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
3. A pretensão de desclassificação para o crime de posse de entorpecente para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) não pode ser conhecida, pois não foi objeto de apreciação pela Corte estadual, o que configuraria indevida supressão de instância.
4. Correta a exasperação da pena-base em 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (224 g de crack e 1.682 g de cocaína).
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. Considerando a pena imposta, superior a 8 anos de reclusão, além da quantidade expressiva de cocaína e crack , correta a fixação do regime inicial fechado.
7. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 525.287/2025) interposto por MAURICIO GOMES FERREIRA JUNIOR e GABRIEL PAZ FERREIRA contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 165/167), em que indeferi
[trecho intermediário suprimido]
os acusados abarca o período de 9 de janeiro a 6 de março de 2023 (páginas 658/669). Quase três meses, portanto, e tomando por base apenas as mensagens citadas no mencionado relatório. Tempo mais do que suficiente para afirmar o liame subjetivo e o vínculo duradouro entre os agentes para a prática da mercancia ilícita, de modo estável e organizado (fl. 157) - também demandaria reexame probatório, inviável na via eleita;
d) correta a exasperação da pena-base em 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas: 224 g de crack e 1.682 g de cocaína (fls. 146/147);
e) a condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e
f) considerando a pena imposta, superior a 8 anos de reclusão, além da quantidade expressiva de cocaína e "crack" (fl. 161), correta a fixação do regime inicial fechado.
Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.