DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO JOSÉ DOS SANTOS, contra acórdão profer… — HC HC 1007313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO JOSÉ DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito constante no art.
- Em razão disso, cumpre, atualmente em regime semiaberto, pena privativa de liberdade no total de pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, no mínimo legal.
- Alega o impetrante, em suma, constrangimento ilegal, consubstanciado no indeferimento do pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO JOSÉ DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito constante no art. 155, § 1º, do Código Penal. Em razão disso, cumpre, atualmente em regime semiaberto, pena privativa de liberdade no total de pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, no mínimo legal.
Alega o impetrante, em suma, constrangimento ilegal, consubstanciado no indeferimento do pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Requer seja deferido o pedido de indulto, nos termos do mencionado decreto, em seu art. 9º, XV e art. 12, §2º, aplicando-se ainda, o disposto no art. 107, II, do CP, sendo declarada extinta a pena imputada ao paciente.
As informações foram prestadas, às fls. 98/101 e 102/116.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do writ e concessão da ordem às fls. 120/122.
É o relatório. DECIDO.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A controvérsia consiste em saber se o paciente faz jus ao indulto natalino e se há ilegalidade flagrante no aresto, que justifique a concessão da ordem ex officio.
Consta dos autos que o J uízo da execução penal indeferiu o pedido de concessão do indulto por entender que as hipóteses elencadas no art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024 possuem presunção relativa, e não absoluta, de hipossuficiência, havendo a possibilidade de serem infirmadas por prova produzida nos autos, havendo a necessidade de comprovação cabal de incapacidade financeira. Desse modo, o magistrado concluiu que o paciente não fazia jus à benesse, pois não preencheu os requisitos legas, quais sejam, comprovação da reparação do dano ou de justa causa para a dispensa do requisito (fls. 6/13).
O Juízo da execução considerou que o sentenciado não comprovou, por documento, a reparação do dano causado à vitima, e que o fato de o valor de cada dia-multa ter sido fixado no mínimo unitário não significa, per si, hipossuficiência absoluta.
O TJSP, no julgamento do agravo em execução penal interposto pela defesa, concluiu que o paciente não faz jus ao benefício perseguido, pelos mesmos
[trecho intermediário suprimido]
penal, permitindo que condenados hipossuficientes possam ter a punibilidade extinta sem o pagamento da multa, desde que comprovem sua incapacidade financeira.
No caso em questão, não houve comprovação documental da impossibilidade financeira do Paciente.
Portanto, a decisão ora guerreada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que não vislumbra ilegalidade no acórdão estadual que negou o benefício com base na ausência de demonstração da reparação do dano pelo condenado ou de comprovação da incapacidade de fazê-lo.
No mais, o fato de a quantidade de dias-multa ter sido fixado no mínimo legal, não é suficiente para a concessão da ordem e do indulto, pois não autoriza, por si só, a alegada hipossuficiência.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do C.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.