ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO EM RAZÃO DA HABITUALIDADE DELITIVA.
- RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por FLAVIA FARIA SORTINO - presa porque condenada por tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO EM RAZÃO DA HABITUALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por FLAVIA FARIA SORTINO - presa porque condenada por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 68/83 ) - contra a decisão, da lavra da Presidência deste Superior Tribunal, que indeferiu liminarmente o writ impetrado a favor da ora agravante (fls. 86/87).
Alega a parte agravante, em suma, que, em relação à decisão agravada, a ilegalidade no que tange à dosimetria da pena subsiste, conforme exposto na inicial do habeas corpus, visto que a decisão liminar indeferiu o pedido com base na formalidade do trânsito em julgado, ignorando argumentos fundamentais referentes à inadequada dosimetria da pena. Isso porque, em primeiro lugar, a decisão agravada se apoia na cumulatividade da quantidade e da natureza da droga para fins de fixação da pena-base e escolha da fração do redutor, infringindo o princípio do bis in idem e da individualização da pena (fls. 93/94).
Pede o provimento deste agravo regimental, nos termos do writ impetrado, para reformar a decisão liminar recorrida e determinar o regular processamento do habeas corpus, com o exame integral dos argumentos de mérito, especialmente quanto à ilegalidade na dosimetria da pena, à aplicação cumulada das circunstâncias e à fixação inadequada do regime inicial (fl. 94).
Dispensadas contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO EM RAZÃO DA HABITUALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.117.068/PR, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 8/6/2012; e HC n. 827.365/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024.
De mais a mais, a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 982.195/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025).
Registre-se que a decisão está amparada em prova suficiente, e a desconstituição desse entendimento demandaria o revolvimento do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus (AgRg no HC n. 949.216/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 20/3/2025).
Portanto, não merece reforma o decisum agravado.
Assim, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.