DECISÃO VICENTE LEITE SOBREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1007283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICENTE LEITE SOBREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, IV, ambos do Código Penal, à pena de 27 anos, 3 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Pretende a defesa, em síntese, a despronúncia do paciente e a nulidade do julgamento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
VICENTE LEITE SOBREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Revisão Criminal n. 0623411-44.2024.8.06.000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, IV, ambos do Código Penal, à pena de 27 anos, 3 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Pretende a defesa, em síntese, a despronúncia do paciente e a nulidade do julgamento.
Recebi o combativo advogado do paciente, Dr. Bruno Lima Pontes, em audiência virtual, ocasião em que foram reforçados os argumentos da impetração.
Decido.
I. Contextualização
Sustenta a defesa a nulidade da decisão da pronúncia, visto que proferida sem fundamento em provas válidas sobre a autoria. Ainda, aduz a nulidade do julgamento do Conselho de Sentença, ao argumento de que manifestamente contrário à prova dos autos.
Sobre as questões aduzidas, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 34-67, grifei):
..
Em atenção à decisão exarada nos autos do Habeas Corpus nº 955869 - CE (2024/0404608-7), conheço da ação para proceder à expressa análise da tese de nulidade da decisão de Pronúncia, bem como acerca da nova prova técnica colacionada, supostamente capaz de levantar dúvida sobre a higidez do acervo probatório e das investigações policiais.
Consoante relatado, trata-se de Revisão Criminal ajuizada em favor de Vicente Leite Sobreira, com fulcro no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Pena, em face de sentença prolatada nos autos do processo nº 0013382-14.2012.8.06.0029, que tramitou, inicialmente, na 1ª Vara da Comarca de Acopiara e, após julgamento do Desaforamento de Julgamento, passou a tramitar na 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
Consta dos autos que o ora requerente, com o julgamento de recurso de apelação, foi definitivamente condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, em relação à vítima Wylmer Florêncio Leite e 121, § 2º, inciso IV do Código Penal em relação à vítima Sâmia Maria da Silva Araújo.
A controvérsia instaurada nesta ação diz respeito ao pedido de revisão criminal fundado nos argumentos de nulidade da decisão de pronúncia, posto que fundamentada, sob sua ótica, em acervo probatório que não foi capaz de afirmar sem qualquer intercorrência que o ora revisionando praticou os crimes pelo qual restou condenado, bem como de
[trecho intermediário suprimido]
revés, constam diversos elementos que levaram à conclusão soberana do Conselho de Sentença.
Assim, uma vez que o Tribunal de origem identificou provas nos autos a embasar o veredito proferido pelos jurados, não cabe à Corte estadual, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso.
Conclui-se, então, que a decisão do Conselho de Sentença foi proferida com base em contexto fático-probatório complexo e diverso, com amplo respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e que inexiste comprovação da manifesta ilegalidade apta a ensejar a nulidade da decisão de pronúncia ou da decisão soberana do Tribunal Popular.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.