DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por A lysson Gava contra a decisão monocrática da Pre… — HC HC 1007272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por A lysson Gava contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ, tendo em vista a ausência de deliberação colegiada do Tribunal local (fls.
- O agravante alega, em síntese, que a decisão se mostra incompatível com os princípios constitucionais do direito de defesa e da ampla tutela jurisdicional.
- Sustenta que a decisão de origem não se limita a uma providência interlocutória, mas configura pronunciamento de caráter definitivo.
- Afirma que a decisão transitou em julgado na origem, não havendo outra forma de impugnação.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão monocrática e não conhecer da impetração, mas conceder a ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por A lysson Gava contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ, tendo em vista a ausência de deliberação colegiada do Tribunal local (fls. 52/54).
O agravante alega, em síntese, que a decisão se mostra incompatível com os princípios constitucionais do direito de defesa e da ampla tutela jurisdicional.
Sustenta que a decisão de origem não se limita a uma providência interlocutória, mas configura pronunciamento de caráter definitivo.
Afirma que a decisão transitou em julgado na origem, não havendo outra forma de impugnação.
Aduz ter direito de iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, motivo pelo qual é teratológica a determinação de início de cumprimento da pena no regime fechado.
Pede o provimento do agravo regimental (fls. 59/63).
Petição n. 628.347/2025 requerendo a cassação do decidido no HC n. 5109163-43.2025.8.21.7000 (fls. 76/77).
Petição n. 682.591/2025 reiterando imediato pedido de conversão em prisão domiciliar (fls. 88/96).
Petição n. 811.185/2025, na qual Alysson Gava requer a determinação de observância do Tema 1.155/STJ (fls. 126/132).
Informações do Juízo de primeiro grau a respeito da detração do tempo de prisão preventiva, do indeferimento da detração do período de cautelares e do indeferimento da prisão domiciliar (fls. 120/124).
É o relatório.
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, deve a decisão ser reconsiderada.
De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível habeas corpus impetrado contra ato de Juízo de primeiro grau, haja vista a necessidade de decisão colegiada para fins de exaurimento de instância e decisão da causa, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 710.716/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/2/2022).
No presente caso, a impetração se contrapõe à decisão monocrática, não havendo falar em exaurimento da instância, pois não houve deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre o tema. Caberia à defesa provocar mediante o recurso cabível, ônus esse não adimplido.
No entanto, é flagrante a ilegalidade a ser sanada.
De fato, ao fixar as teses de julgamento no Tema 1.155, no julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte:
1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve
[trecho intermediário suprimido]
que o Tribunal local não reconheceu a detração do período de recolhimento domiciliar noturno (fls. 120/124), necessário adequar tal decisão ao precedente desta Corte Superior.
Ante o exposto, dou p rovimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e não conhecer da impetração, mas conceder a ordem de ofício, para determinar ao Juízo da execução que faça a detração do período em que o paciente foi submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, nos termos supramencionados.
Comunique-se.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA OMISSÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. ART. 105, I, C, DA CF. PRECEDENTE. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.155/STJ.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão monocrática e não conhecer da impetração, mas conceder a ordem de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.