ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1007263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO.
- Cadeia de Custódia DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DO WHATSAPP.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 15375, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. Interceptação Telefônica. Fundamentação CONCRETA E SUFICIENTE. Cadeia de Custódia DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DO WHATSAPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa alegou nulidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica por ausência de fundamentação concreta e suficiente, além de contaminação das provas derivadas, com base na teoria dos "frutos da árvore envenenada".
3. Sustentou a nulidade das provas obtidas por meio de prints de conversas no aplicativo WhatsApp, por violação à cadeia de custódia prevista nos artigos 158 e seguintes do Código de Processo Penal, devido à ausência de laudo pericial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que autorizou a interceptação telefônica foi devidamente fundamentada e observou os requisitos legais da Lei n. 9.296/1996; e (ii) saber se a ausência de laudo pericial comprobatório dos prints de conversas no aplicativo WhatsApp compromete a cadeia de custódia e a admissibilidade das provas digitais.
III. Razões de decidir
5. A decisão que autorizou a interceptação telefônica foi devidamente fundamentada, indicando a necessidade da medida para elucidação dos fatos e identificação dos autores dos crimes, conforme jurisprudência consolidada.
6. A prorrogação das interceptações telefônicas foi considerada válida, sendo admitida pela jurisprudência quando necessária para a continuidade das investigações.
7. Não houve análise pelo Tribunal de origem acerca da alegada quebra da cadeia de custódia dos prints de conversas do aplicativo WhatsApp, o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que
[trecho intermediário suprimido]
o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Cabe ainda ressaltar que, "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/12/2022.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.