DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de THIAGO NARCISO R E… — HC HC 1007263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de THIAGO NARCISO R EZENDE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Procedimento Investigatório Criminal n.
- Consta dos autos que o Tribunal de Justiça de origem teria recebido a denúncia formulada em face do prefeito de Pirassununga/SP e também do paciente, nos autos de ação penal em que se imputa aos acusados a suposta prática, dentre outros, dos delitos tipificados nos arts.
- Denúncia oferecida pelo Ministério Público pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, frustração do caráter competitivo de licitação, corrupção ativa e corrupção passiva.
- Afastadas as alegações de nulidade da decisão que deferiu as interceptações telefônicas e das que as prorrogaram, de pesca probatória, de quebra da cadeia de custódia e de inépcia da denúncia.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 133.493/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 15375, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de THIAGO NARCISO R EZENDE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Procedimento Investigatório Criminal n. 2120639-76.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça de origem teria recebido a denúncia formulada em face do prefeito de Pirassununga/SP e também do paciente, nos autos de ação penal em que se imputa aos acusados a suposta prática, dentre outros, dos delitos tipificados nos arts. 2º, caput, c/c o § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; 337-F, do Código Penal, por três vezes; 337-F, c/c o art. 14, inciso II; na forma dos arts. 29, caput, e 69, do Código Penal. Eis a ementa do julgado (fl. 24):
"Competência Originária. Procedimento Investigatório Criminal. Denúncia oferecida pelo Ministério Público pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, frustração do caráter competitivo de licitação, corrupção ativa e corrupção passiva. Concurso material. Afastadas as alegações de nulidade da decisão que deferiu as interceptações telefônicas e das que as prorrogaram, de pesca probatória, de quebra da cadeia de custódia e de inépcia da denúncia. Materialidade e indícios de autoria. Requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal preenchidos. Determinado o prosseguimento do feito. Denúncia recebida, com determinação."
No presente writ, o impetrante aduz a ilegalidade das provas digitais, por violação da cadeia de custódia, ressaltando que os prints de conversas do WhatsApp apresentados pelo Ministério Público como base para a interceptação telefônica foram obtidos sem laudo pericial que comprovasse sua integridade, autenticidade e confiabilidade, violando o art. 158 e seguintes do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que teria sido apresentada fundamentação inidônea para a autorização das interceptações telefônicas, baseada apenas em declarações não verificadas de um vereador e prints inválidos de mensagens, sem indícios mínimos de materialidade ou autoria dos crimes, tampouco demonstração de que a prova não poderia ser obtida por meios menos invasivos, sem a observância do art. 2º, II, da Lei 9.296/1996.
Assere que, reconhecida a nulidade das provas, não restam elementos válidos para sustentar a denúncia.
Requer a concessão da ordem, em liminar e no exame de mérito, para determinar o trancamento da ação penal na origem, bem como das medidas cautelares a ela apensadas.
A liminar foi indeferida às fls. 4.522/4.523.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 11/10/2019).
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 133.493/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020.)
Por fim, quanto à aventada quebra da cadeia de custódia evidenciada pela ausência de laudo pericial que comprove a integridade, autenticidade e confiabilidade dos prints de conversas do WhatsApp, resultando em violação ao art. 158 e seguintes do Código de Processo Penal - CPP, não se verifica no acórdão impugnado análise pelo Tribunal de origem acerca da matéria, o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.