ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
- Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por tratar-se de sucedâneo recursal.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por tratar-se de sucedâneo recursal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso previsto na legislação processual.
3. Compete ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível, de maneira que a decisão agravada não implica cerceamento de defesa.
4. Não se verifica manifesta ilegalidade na prisão preventiva do agravante, pois a medida foi validamente decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das infrações penais que resultaram na sua prisão em flagrante.
5. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
6. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
7. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via estreita do habeas corpus.
8. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ ZEFERINO JÚNIOR contra a decisão de fls. 166-171, que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado como sucedâneo recursal.
Nas razões deste recurso, a defesa argumenta ter havido cerceamento de defesa em virtude do julgamento monocrático, o que impede a sustentação oral e a apreciação colegiada do recurso, violando o princípio da colegialidade e o direito ao contraditório e à ampla defesa garantidos pela Constituição Federal.
No mais, reitera a tese
[trecho intermediário suprimido]
não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 116.842/MT, relatora Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019; STJ, AgRg no RHC n. 158.077/RS, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a determinar a reforma da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
No mais, prejudicado o pedido constante às fls. 193-196.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.