ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Busca pessoal realizada por guardas municipais.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada por guardas civis metropolitanos e o trancamento da ação penal por tráfico de drogas, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Busca pessoal realizada por guardas municipais. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada por guardas civis metropolitanos e o trancamento da ação penal por tráfico de drogas, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, após abordagem por guardas civis metropolitanos que presenciaram o réu dispensando porções de entorpecentes. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando válida a busca pessoal e fundamentada a prisão preventiva, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de antecedentes infracionais do agravante.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada por guardas civis metropolitanos foi válida, considerando os limites de suas atribuições legais e constitucionais; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal realizada por guardas civis metropolitanos foi considerada válida, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 656 da Repercussão Geral, que reconhece a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.
6. A justa causa para a abordagem foi demonstrada, uma vez que os guardas presenciaram o agravante dispensando porções de drogas, configurando fundada suspeita para a realização da diligência.
7. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base na
[trecho intermediário suprimido]
ameaça, ficou demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o paciente foi preso em flagrante pelo delito de receptação qualificada enquanto estava submetido a medidas cautelares impostas na concessão de liberdade provisória, em razão de anterior prisão em flagrante pelo delito de furto qualificado. 3. Os pedidos não formulados na petição de recurso em habeas corpus e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, em razão da indevida inovação recursal (AgRg no RHC n. 149.632/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 27/8/2021). 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no HC n. 701.375/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.