DECISÃO LUCAS BRANCO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida … — HC HC 1007220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS BRANCO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu do HC n.
- Em consulta à página eletrônica do Tribunal a quo, o gabinete verificou que, em 9/8/2025, foi proferido acórdão que conheceu em parte do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática combatida neste feito e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- Verifica-se, dessa forma, a superveniente perda do objeto deste feito, que se volta contra decisão monocrática de relator, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
- Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe de 25/9/2024), AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3637, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS BRANCO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu do HC n. 55269-32.2025.8.16.0000.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal a quo, o gabinete verificou que, em 9/8/2025, foi proferido acórdão que conheceu em parte do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática combatida neste feito e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Verifica-se, dessa forma, a superveniente perda do objeto deste feito, que se volta contra decisão monocrática de relator, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.937/MT (Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe de 25/9/2024), AgRg no HC n. 923.382/SP (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 12/9/2024) e AgRg no HC n. 737.749/MG (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 17/8/2023).
Fica prejudicado, dessa forma, o exame do agravo regimental interposto às fls. 256-265.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.