DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAYLSON ELVIS FERREIRA… — HC HC 1007204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAYLSON ELVIS FERREIRA CAVALCANTI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- O impetrante informa que o paciente ajuizou a Revisão Criminal nº 0814706-58.2023.8.15.0000, alegando nulidade de prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, em afronta ao Tema 280 da Repercussão Geral do STF (RE 603.616/RO) (fl.
- A defesa do paciente formulou requerimento expresso de realização de sustentação oral por videoconferência, deferido pelo relator, Des.
- Saulo Henriques de Sá e Benevides, que determinou a retirada do feito de pauta da sessão virtual e sua redesignação para julgamento com possibilidade de sustentação oral virtual (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RtPaut no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAYLSON ELVIS FERREIRA CAVALCANTI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
O impetrante informa que o paciente ajuizou a Revisão Criminal nº 0814706-58.2023.8.15.0000, alegando nulidade de prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, em afronta ao Tema 280 da Repercussão Geral do STF (RE 603.616/RO) (fl. 2).
A defesa do paciente formulou requerimento expresso de realização de sustentação oral por videoconferência, deferido pelo relator, Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, que determinou a retirada do feito de pauta da sessão virtual e sua redesignação para julgamento com possibilidade de sustentação oral virtual (fl. 2). Contudo, a Revisão Criminal foi julgada presencialmente em 28/05/2025, sem a participação do advogado do paciente e sem intimação adequada sobre a alteração da modalidade de sessão, resultando na improcedência do pedido revisional (fls. 2-3).
O impetrante alega nulidade absoluta por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento realizado sem a devida intimação da defesa previamente autorizada a sustentar oralmente é nulo (fls. 3-4). Afirma que a ausência de oportunização de sustentação oral compromete a validade do julgamento e enseja nulidade absoluta (fl. 3).
No mérito, requer a concessão da ordem liminar para suspender os efeitos do julgamento da revisão criminal e, ao final, a concessão definitiva da ordem, com a declaração de nulidade do julgamento realizado em 28/05/2025, determinando-se a sua reiteração com a devida participação da defesa (fls. 5).
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 18).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 24-126 e 140-180).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 130-135).
É o relatório.
Decido.
Acerca da alegada nulidade, consta o seguinte das informações prestadas pelo Desembargador relator:
" .. Ocorre que, a despeito de, devidamente, intimado da pauta em referência conforme registro no sistema PJe de leitura das partes, em 22/05/2025, às 00:00:00, bem como expedientes dos ids 34916648, 34916646 e 34916638 dos autos da revisão criminal, o causídico representante do ora paciente/revisionando, deixou de requerer, na forma regimental (art. 177-B citado alhures), o link de acesso à sessão de videoconferência, para realização de sustentação oral, deixando, ainda, de comparecer presencialmente ao julgamento, o qual ocorreu, regularmente, no dia 28 de Maio de 2025, na modalidade presencial/videoconferência, conforme certidão
[trecho intermediário suprimido]
por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RtPaut no REsp n. 2.125.449/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.