DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1007203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de AFFONSO ANDREWS SANTANA DA CUNHA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Ementa.
- EVASÃO DURANTE O CUMPRIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA.
- Recurso da Defesa contra decisão do juízo da VEP que homologou a falta grave decorrente de evasão e converteu em definitiva a regressão cautelar de regime, interrompendo o cumprimento da pena na data da falta cometida.
- Agravante apenado a 12 anos e 7 meses de reclusão por tráfico de drogas e associação para tal, com informação de 35% de reprimenda cumprida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10906, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de AFFONSO ANDREWS SANTANA DA CUNHA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. EVASÃO DURANTE O CUMPRIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso da Defesa contra decisão do juízo da VEP que homologou a falta grave decorrente de evasão e converteu em definitiva a regressão cautelar de regime, interrompendo o cumprimento da pena na data da falta cometida. Agravante apenado a 12 anos e 7 meses de reclusão por tráfico de drogas e associação para tal, com informação de 35% de reprimenda cumprida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a legalidade do processo administrativo disciplinar (PAD), apontando defesa que não foi considerado o argumento de estado de necessidade vertido pelo apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante encontrava-se em gozo de saída temporária, na modalidade VPL, quando teve cadastrada nos autos da execução sua evasão.
4. Encetado o procedimento SEI-210001/001313/2024, foi juntado o histórico de violações, com a informação de não regresso na data determinada, e individualizada a conduta imputada.
5. Ouvido pela Comissão Técnica de Classificação, o recorrente apresentou sua autodefesa, fundando o não retorno na necessidade de uma cirurgia nos olhos. Sua defesa técnica apresentou manifestação escrita, assim exercida a defesa em sua dupla modalidade.
6. Em 13/08/2024, juízo da execução, acolhendo a manifestação ministerial, determinou a regressão do apenado para o regime fechado, com a interrupção do prazo para progressão de regime a partir do cometimento da falta grave.
7. Frisa-se que o controle judicial sobre os atos administrativos é apenas de legalidade, devendo o judiciário fazer um confronto do ato administrativo com a lei ou Constituição Federal, objetivando a verificação de sua compatibilidade normativa.
8. Incabível o acolhimento da tese defensiva de evasão motivada em problemas de saúde, mormente quando não há nos autos prova dessa situação. A ressaltar que o agravante apenas retornou à unidade prisional, quase cinco meses depois de comunicada sua evasão, porque foi preso em flagrante pela prática, em tese, de novo crime de associação ao tráfico de drogas (ação penal nº 0800078-61.2024.8.19.0083), fato que também configura falta grave, na
[trecho intermediário suprimido]
eventual alegação de nulidade. Precedentes.
II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
III - Inviável a análise de legalidade e validade dos fundamentos para determinação de realização do exame criminológico, por não ter sido analisada pelo eg. Tribunal de origem, ficando impedida esta Corte Superior de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância; esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância.
..
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 774.394/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.