ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1007149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Conversão de tratamento ambulatorial em internação.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Medida de segurança. Conversão de tratamento ambulatorial em internação. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ. O agravante foi absolvido impropriamente e submetido a medida de segurança de internação, posteriormente convertida em tratamento ambulatorial. Após descumprimento das condições do tratamento ambulatorial e comportamento hostil, a medida foi convertida novamente em internação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao agravante deve ser extinta.
III. Razões de decidir
3. Foi assinalado pelas instâncias ordinárias que o agravante descumpriu as obrigações da desinternação condicional e, submetido a exame pericial, demonstrou comportamento hostil e ameaçador, negando-se a interromper o uso de entorpecentes. Concluiu-se que o tratamento ambulatorial foi considerado inapto para fins curativos e ineficaz para interromper a periculosidade do agravante, justificando a conversão em internação.
4. A decisão de conversão do tratamento ambulatorial encontra respaldo no art. 184 da Lei de Execução Penal e no art. 97, § § 1º, 3º e 4º, do Código Penal, que permitem a internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida menos gravosa.
5. A medida de segurança deve perdurar enquanto não cessada a periculosidade do agente, limitada apenas ao período máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme a Súmula n. 527 do STJ.
6. A tese de que a medida de segurança deveria ter sido extinta, considerando que os novos fatos ocorreram há mais de dois anos após a desinternação, não foi abordada de forma específica pelo Tribunal de origem, de modo que esta Corte Superior não possui competência para a análise da questão, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A conversão do tratamento ambulatorial em internação é justificada
[trecho intermediário suprimido]
Superior não possui competência para analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Cabe ainda ressaltar que, "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.