ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1007108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante.
- A questão em discussão refere-se à possibilidade de trancamento da ação penal e o reconhecimento das nulidades da busca pessoal e domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão refere-se à possibilidade de trancamento da ação penal e o reconhecimento das nulidades da busca pessoal e domiciliar.
III. Razões de decidir
3. O pleito de trancamento da ação penal não foi objeto de exame no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento desta Corte, sob pena de supressão de instância.
4. No que se refere à alegada nulidade pelas buscas pessoal e domiciliar, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade.
IV. Dispositivo e tese
5 . Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: " A análise de trancamento e de nulidades deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.965/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 997.540/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 925.678/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR LEITE DE MOURA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu o habeas corpus impetrado em seu favor.
Nas razões do agravo regimental, a defesa afirma que "levou toda a matéria a conhecimento do Tribunal a quo que que teve a oportunidade de decidir o tema, de modo que a análise, por este E. Tribunal Superior, não configura supressão de instância. No mais, as nulidades são apta ao trancamento, até mesmo por meio de concessão de ordem de ofício, pois não é licito que o Paciente aguarde
[trecho intermediário suprimido]
para futuro exame do Tribunal, mormente porque, a princípio, drogas compartimentadas foram encontradas com o agravante, o que justificaria o ingresso domiciliar pelo vislumbre externo da prática de crime.
2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
3. O fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância específica do agravante, é justificativa suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.678/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.