DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alexsandro Santos da Silv… — HC HC 1007005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alexsandro Santos da Silva e Daniel Vianna contra ato proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC nº 0033126-65.2025.8.19.0000 (fls.
- Consta nos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 25/11/2024 e, em sede de audiência de custódia realizada em 27/11/2024, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fls.
- Alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação sólida e adequada, em violação ao art.
- 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3406, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alexsandro Santos da Silva e Daniel Vianna contra ato proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC nº 0033126-65.2025.8.19.0000 (fls. 14-25).
Consta nos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 25/11/2024 e, em sede de audiência de custódia realizada em 27/11/2024, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fls. 66-69).
Alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação sólida e adequada, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, bem como sem a análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta violação de domicílio, afirmando que o ingresso policial no imóvel ocorreu sem mandado judicial ou consentimento, contaminando a prova por ilicitude. Afirma ainda que os pacientes possuem residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita, não representando risco à ordem pública ou à instrução criminal, e que a manutenção da custódia cautelar por período prolongado, sem início da instrução, afronta o princípio da razoável duração do processo.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (fls. 52-54).
As informações foram prestadas pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis (fls. 66-70). Também foram prestadas informações pela Segunda Vice-Presidência do TJRJ, noticiando a denegação de ordens em writs anteriores e a ausência de excesso de prazo (fls. 77-81).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da ordem, ou, no mérito, pela sua denegação, destacando a presença dos requisitos da prisão preventiva, a gravidade concreta dos fatos, a inadequação de medidas cautelares alternativas e a inexistência de excesso de prazo (fls. 85-90).
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício,
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Finalmente, quanto à alegação defensiva de ilicitude da prova, em razão do ingresso forçado em domicílio sem fundada suspeita, trata-se de matéria que demanda dilação probatória (objeto, inclusive, de diligência requerida pela defesa na ação penal) e que não foi examinada pelo acórdão impetrado, razão pela qual se mostra inviável inaugurar sua apreciação diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.345/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgRg no HC n. 820.284/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.