ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1006985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
- A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente (policial militar da ativa) ocupava posição de comando na organização criminosa, responsável, juntamente com o corréu Cleomar, pela articulação da Orcrim na Região Norte do Estado de Mato Grosso.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 12334, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente (policial militar da ativa) ocupava posição de comando na organização criminosa, responsável, juntamente com o corréu Cleomar, pela articulação da Orcrim na Região Norte do Estado de Mato Grosso.
3. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de fls. 2.572/2.576.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUNIO ALVES FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Recurso em Sentido Estrito n. 1015484-21.2024.8.11.0000).
Narram os autos que o paciente está preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa dedicada à prática de tráfico de drogas, grilagem de terras, comércio ilegal de armas, garimpo ilegal e lavagem de capitais.
Consta, ainda, que o Juízo de primeiro grau, embora tenha homologado o flagrante, concedeu ao paciente a liberdade provisória. Contudo, o Tribunal de Justiça, em recurso do Parquet, decretou a prisão preventiva.
Neste mandamus, o impetrante alega que a decisão colegiada é manifestamente ilegal e nula, pois não enfrentou as teses defensivas apresentadas em contrarrazões, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta que não houve análise da adequação ou suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Aduz que os fatos imputados ao paciente são vagos e genéricos, com suposta prática até março de 2023, evidenciando a
[trecho intermediário suprimido]
de que não há nulidade quando o julgador enfrenta, de forma suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, não sendo exigível o rebatimento pormenorizado de todos os argumentos defensivos, sobretudo quando estes se mostram frágeis diante das provas coligidas aos autos (fl. 2.638).
A propósito, es ta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como ocorreu na espécie (RHC n. 93.381/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/3/2018 - grifo nosso).
Ante o exposto, à vista do parecer e dos precedentes, denego a ordem do habeas corpus. Julgo prejudicado o pedido de fls. 2.572/2.576.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.