ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1006955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL.
Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS BATISTA ao acórdão de fls. 157/159 assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO INDEVIDO. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS.
Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para conceder a ordem, nos termos do dispositivo.
Aduz o embargante, em síntese, que o regime inicial foi fixado em desacordo com o quantum de pena aplicado (fls. 165/167).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL.
Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.
VOTO
Os presentes embargos comportam acolhimento.
É cediço que os embargos de declaração somente podem ser utilizados quando, na decisão embargada, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
No caso em questão, assiste razão ao embargante quanto à contradição relativa à fixação do regime inicial.
Isso porque, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, sem o reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, é o caso da fixação do regime inicial aberto (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para fixar o regime inicial aberto, mantidas as demais determinações do acórdão.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.