ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1006943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, rejeitando o pleito de reconhecimento de atipicidade da conduta e mantendo o recebimento da denúncia por destruição de tornozeleira eletrônica.
- A questão em discussão consiste em saber se a denúncia por destruição de tornozeleira eletrônica deve ser rejeitada por atipicidade da conduta, considerando a natureza do bem como parte do patrimônio público.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5571
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recebimento de denúncia. Destruição de tornozeleira eletrônica. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, rejeitando o pleito de reconhecimento de atipicidade da conduta e mantendo o recebimento da denúncia por destruição de tornozeleira eletrônica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia por destruição de tornozeleira eletrônica deve ser rejeitada por atipicidade da conduta, considerando a natureza do bem como parte do patrimônio público.
III. Razões de decidir
3. A denúncia foi recebida com base em indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, sendo a tornozeleira eletrônica considerada bem afetado ao serviço público.
4. A destruição da tornozeleira eletrônica configura prejuízo ao erário, justificando a imputação do crime de dano qualificado.
5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.
6. A questão relativa ao dolo específico não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tornozeleira eletrônica, ainda que de propriedade privada, é considerada bem afetado ao serviço público, integrando indiretamente o patrimônio público. 2. A destruição de tornozeleira eletrônica configura dano qualificado, justificando o recebimento da denúncia. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando ausentes indícios de autoria e materialidade delitiva".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 163, parágrafo único, inciso III; Código de Processo Penal, art. 395.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, RHC 99.949/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
[trecho intermediário suprimido]
MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/3/2018. )
Destarte, conclui-se que a imputação descrita na denúncia é suficiente para deflagrar a ação penal e que minúcias acerca das circunstâncias da prática delitiva e demonstração do elemento subjetivo do tipo poderão ser aferidas durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório.
De outro lado, observa-se que a alegação relativa à ausência de demonstração de dolo específico não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Diante disso, entendo que a denúncia ofertada pelo Parquet estadual permite o livre exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, na medida em que descreve a conduta imputada ao paciente demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.