DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PETERSON BORGES PEIXO… — HC HC 1006841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PETERSON BORGES PEIXOTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o mandamus ajuizado na origem, no qual se atacava ato do juiz que determinou a realização de exame criminológico para a apreciação do pedido de progressão de regime do paciente, foi indeferido liminarmente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Habeas Corpus.
- Contestação de decisão do Juízo das Execuções que determinou a realização de exame criminológico.
- Matéria a ser guerreada por agravo em execução.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PETERSON BORGES PEIXOTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2131203-80.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o mandamus ajuizado na origem, no qual se atacava ato do juiz que determinou a realização de exame criminológico para a apreciação do pedido de progressão de regime do paciente, foi indeferido liminarmente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus. Contestação de decisão do Juízo das Execuções que determinou a realização de exame criminológico. Matéria a ser guerreada por agravo em execução. Ausente teratologia no ato impugnado. Impetração indeferida liminarmente." (fl. 13)
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente faz jus à progressão de regime sem a realização de exame criminológico, afirmando que a fundamentação do acórdão contestado é inidônea, pois está amparado na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir.
Requer, assim, em liminar e no mérito, que se determine a análise do pedido de progressão sem a realização do exame criminológico.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 36/37.
Parecer ministerial de fls. 44/46 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
" ..
A ação constitucional sempre foi e é reservada aos casos em que haja, desde o seu limiar, clara possibilidade de ocorrência de violação ao direito de locomoção do ser humano. O abuso, a ilegalidade e o constrangimento ilícito devem ser flagrantes, passíveis de reconhecimento sem necessidade de instrução ou de minuciosa apuração fática.
No caso em apreço, extrai-se que, formulado pedido de progressão ao regime semiaberto, foi proferida a seguinte decisão pelo i. Juízo das Execuções (fl. 154 dos autos de origem):
"Com relação ao sentenciado PETERSON BORGES PEIXOTO, .. considerando-se que o(s) crime(s) atribuído(s) ao sentenciado é (são) da maior gravidade (art. 157 § 2º, II do(a) CP), bem como a quantidade de pena imposta, com término previsto para 14/04/2030, determino a realização da avaliação preconizada pela Resolução SAP 88, de 28-4-2010, a
[trecho intermediário suprimido]
detração de pena é do Juízo da Execução Penal. 3. Não cabe ao STJ analisar originariamente questões de execução penal, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; LEP, art. 66, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023;
STJ, AgRg no AR Esp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.02.2023.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.463.711/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.