DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ABRAAO FARIA DA SILVA e WILQ JUNIOR DE OLIVEIRA c… — HC HC 1006777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ABRAAO FARIA DA SILVA e WILQ JUNIOR DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com fundamento na Súmula n.
- Consta dos autos que os agravantes foram presos preventivamente em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, ambos na forma do art.
- A defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador Relator (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ABRAAO FARIA DA SILVA e WILQ JUNIOR DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com fundamento na Súmula n. 691/STF.
Consta dos autos que os agravantes foram presos preventivamente em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos na forma do art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador Relator (e-STJ fls. 265/269).
O writ interposto neste Tribunal foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 272/274).
No presente agravo regimental, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santos reitera as alegações prévias e requer a reforma da decisão agravada para relaxar a prisão preventiva do agravante.
É o relatório. Decido.
A presente impetração questiona a decisão do Tribunal estadual tomada em sede de pedido liminar.
Ocorre que, mediante consulta no endereço eletrônico do Tribunal de origem, depreende-se que, em 30/6/2025 foi julgado o mérito do habeas corpus originário. Nesse contexto, fica sem objeto o mandamus.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. Sobrevindo acórdão que julga o mérito de "habeas corpus" impetrado no Tribunal de 2º Grau, há a prejudicialidade da análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda que assim não fosse, a prisão preventiva encontra-se justificada pela necessidade da garantia da ordem pública, diante do contexto delitivo onde há vínculo de agentes públicos com organização criminosa.
4. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no AgRg no HC n. 907.795/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO INICIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR DE ORIGEM. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO.
1- 1. Sendo a impetração dirigida
[trecho intermediário suprimido]
Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça.
O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023).
3. A irresignação veicula pedido e causa de pedir análogos aos formulados no HC 920.733/SP. Diante de inadmissível reiteração, resta obstaculizado o processamento do agravo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo regimental.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.