DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS APARECIDO LESS… — HC HC 1006757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS APARECIDO LESSA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus criminal n.
- 2126632-66.2025.8.26.0000, com acórdão assim ementado (fl.
- Pedido de habeas corpus impetrado em favor de M.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS APARECIDO LESSA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus criminal n. 2126632-66.2025.8.26.0000, com acórdão assim ementado (fl. 18):
Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem Denegada.
I. Caso em Exame
1. Pedido de habeas corpus impetrado em favor de M. A. L., alegando constrangimento ilegal na decretação de prisão preventiva por dois crimes de furto qualificado. A defesa sustenta falta de fundamentação adequada, ausência de requisitos legais, condições pessoais favoráveis do paciente e possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a possibilidade de substituição por medidas cautelares.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base em provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, necessidade de garantia da ordem pública e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
4. A decisão está fundamentada na reiteração delitiva do paciente e na gravidade dos crimes, justificando a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e gravidade dos crimes. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem direito à liberdade provisória quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência Citada: STJ, RHC nº 9888/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 19.09.2000. TJSP, HC nº 2002463-75.2023.8.26.0000, Rel. Edison Brandão, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 26.02.2023.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a segregação cautelar é desproporcional e não atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como que a decisão que indeferiu a liberdade provisória carece de fundamentação objetiva e concreta, limitando-se a alegações genéricas sobre risco à ordem pública e à integridade da vítima.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, o que afastaria o risco à ordem pública e à instrução criminal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão
[trecho intermediário suprimido]
corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.