DECISÃO Trata-se de pedido (PET n — HC HC 1006752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 00701993/2025) interposto em favor de ATHAYWAN GLEDSON PENHA DE OLIVEIRA contra decisão de fls.
- 1.335-1.340, e-STJ, que deu provimento ao agravo regimental, para conceder a ordem, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva - imposta ao requerente, nos autos da Ação Cautelar n.
- 0800450-97.2025.8.20.5110, em razão de estar supostamente associado a outros acusados na prática do delito de tráfico de drogas - mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art.
- 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido (PET n. 00701993/2025) interposto em favor de ATHAYWAN GLEDSON PENHA DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 1.335-1.340, e-STJ, que deu provimento ao agravo regimental, para conceder a ordem, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva - imposta ao requerente, nos autos da Ação Cautelar n. 0800450-97.2025.8.20.5110, em razão de estar supostamente associado a outros acusados na prática do delito de tráfico de drogas - mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Conforme informações anteriormente prestadas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, em 20/3/2025, nos autos da Ação Cautelar de nº 0800450-97.2025.8.20.5110, foi decretada a prisão preventiva do ora requerente.
Em 2/4/2025 a determinação foi devidamente cumprida e, nos autos da ação penal de nº 0800927-23.2025.8.20.5110, foi oferecida denúncia aos 11/6/2025.
Em 12/6/2025 foi proferida decisão de recebimento da peça acusatória.
Em 3/7/2025 foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva do paciente.
Na presente PET n. 00701993/2025, alega a defesa, em suma, que foi constatada a existência de dois decretos de prisão preventiva contra o requerente, um na Ação Cautelar inominada n. 0800450-97.2025.8.20.5110 (Operação Floripa) e outro na Ação Penal nº 0800927-23.2025.8.20.5110, com os autos apensados.
Requer que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e o Juízo de primeiro grau sejam oficiados expressamente sobre a revogação de ambos os decretos prisionais, além da extensão da ordem para revogar a prisão decretada nos autos remanescentes, evitando-se a ocorrência de bis in idem.
É o relatório.
Decido.
O presente pedido encontra-se prejudicado, tendo em vista que, no dia 13/8/2025, no julgamento do HC 1025. 476/RN, concedi a ordem, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, nos autos da Ação Penal nº 0800927-23.2025.8.20.5110, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.