DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALINE ALVES SANTOS SOUZA contra o acórdão prof… — HC HC 1006672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALINE ALVES SANTOS SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a acusada foi condenada pelo delito de tráfico de drogas, nos termos do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 500 dias-multa (fls.
- Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi conhecido e desprovido, ficando o acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALINE ALVES SANTOS SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, na Apelação Criminal n. 202400367768.
Consta dos autos que a acusada foi condenada pelo delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 500 dias-multa (fls. 60-64).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi conhecido e desprovido, ficando o acórdão assim ementado (fls. 29-31):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). TESE RECURSAL DE NULIDADE DAS ABORDAGENS PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. O USUÁRIO FICOU VISIVELMENTE NERVOSO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL E NO MOMENTO EM QUE A ACUSADA, CONHECIDA DOS POLICIAIS PELO EXERCÍCIO DO TRÁFICO, CHEGAVA AO SEU ENCONTRO NUMA PRAÇA PÚBLICA. ABORDAGEM QUE CONSTATOU A NEGOCIAÇÃO NA QUAL A ACUSADA, PORTANDO 3 (TRÊS) SACOLINHAS DA DROGA DENTRO DO SUTIÃ, ENTREGARIA UMA SACOLINHA DE COCAÍNA E RECEBERIA EM TROCA OBJETOS PESSOAIS DO USUÁRIO COMO PAGAMENTO. FUNDADA SUSPEITA, ARTIGO 244, CPP. PRECEDENTES DO STJ. DOMICÍLIO DA APENADA EM LOCAL PRÓXIMO AO FATO E NO QUAL OS AGENTES POLICIAIS ENCONTRARAM MAIS SACOLINHAS DE COCAÍNA (PESO TOTAL 21 G) E DUAS BUCHAS DE MACONHA (PESO TOTAL 3,49 G). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. CARACTERÍSTICAS DA MERCANCIA NO PRESENTE CASO A AFASTAR A HIPÓTESE CONSUBSTANCIADA NO ARTIGO 28, § 2º, LEI Nº 11.343/2006. DROGA ACONDICIONADA EM PORÇÕES E PREPARADA PARA COMERCIALIZAÇÃO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente writ, sustenta a defesa a violação aos arts. 244, 302 e 303 do Código de Processo Penal, alegando ilegalidade da revista pessoal e da busca domiciliar sem mandado judicial, bem como de toda prova derivada de tais atos ilícitos. Aduz a contrariedade aos arts. 33 e 28, § 2º, da Lei de Drogas, afirmando a ilegalidade da não desclassificação do delito de tráfico para uso de entorpecente, devido à ausência de elementos que pudessem caracterizar a traficância.
Requer a concessão da ordem para absolver a paciente com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP, em razão da ilegalidade da revista pessoal e da busca domiciliar e, caso assim não entenda, pugna pela desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
As informações foram prestadas (fls. 225-226 e 243-249).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.
3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.