ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1006488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de Robson Douglas Garozi contra decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a inicial, conforme termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14934, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DA PENA. ART. 111 DA LEP. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de Robson Douglas Garozi contra decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a inicial, conforme termos da seguinte ementa (fl. 130):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DA PENA. ART. 111 DA LEP. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
O agravante alega, em síntese, que a presente decisão é manifestamente ilegal, pois não há fundamentação legal que embase entendimento adotado na elaboração de novos cálculos, visto que nem a Lei de Execução Penal e nem o Código Penal preveem a nova condenação como fator interruptivo de lapsos para benefícios (fl. 143).
Sustenta que não há embasamento legal na fundamentação adotada na elaboração dos cálculos.
Afirma que deve ser considerada a data da última prisão do sentenciado no processo original para fins de progressão e data do cumprimento de pena para fins de livramento condicional.
Destaca que a superveniência da condenação e a unificação da pena, por si sós, não interrompem prazo para obtenção de benefícios.
Pede a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental (fls. 140/148).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DA PENA. ART. 111 DA LEP. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme destaquei na
[trecho intermediário suprimido]
de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar (AgRg no HC n. 868.657/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/9/2024).
Além disso, a prática de falta grave ou de crime no curso da execução penal somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto, nos termos dos Enunciados n. 441, n. 534 e n. 535 do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 501.928/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 20/5/2019).
Desse modo, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada, pois o Tribunal local fixou como data-base a data da última prisão, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.