ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1006426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLATAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FEMINICÍDIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555, 12091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLATAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo.
2. No caso, o agravante foi pronunciado, em 9/4/2024, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Manoel de Moura Aragão, bem como pela conduta prevista no art. 121, § 2º, II e IV e § 2º- A, I, c/c o art. 14, II, ambos do citado diploma penal, em relação à vítima Eliane Ferreira Silva Almeida e, atualmente, o processo encontra-se com recurso de agravo em recurso especial, o que demonstra a regular tramitação da ação penal e indica a proximidade do retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, quando então se poderá retomar o prosseguimento do feito com vistas à realização do Júri.
Assim, não há falar-se em excesso de prazo, pois além de o Tribunal originário já ter apreciado o recurso em sentido estrito, o processo vem tendo regular andamento na origem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO DE ALMEIDA FERREIRA contra decisão de e-STJ fls. 159/164, na qual reconsiderei a decisão de e-STJ fls. 139/143 e acolhi os embargos de declaração, porém sem efeitos infringentes, tão somente, para sanar a omissão relativa ao alegado excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal de origem, e neguei provimento ao agravo regimental.
No presente agravo regimental, a defesa reitera o excesso de prazo no trâmite processual.
Ressalta que "desde o retardamento do Ministério Público para finalmente apresentar suas contrarrazões do Recurso em Sentido Estrito
[trecho intermediário suprimido]
E COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
5. Quanto ao excesso de prazo, não se verifica constrangimento ilegal. O processo tramita de forma regular e dentro da razoabilidade, considerando a complexidade da causa ..
6. A jurisprudência consolidada reconhece que os prazos processuais não são fatais ou improrrogáveis, sendo necessário observar as peculiaridades do caso concreto e o princípio da razoabilidade, o que não aponta, na hipótese, para inércia ou desídia do Poder Judiciário.
..
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 205.331/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a retificação da decisão combatida, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.