DECISÃO FERNANDO PEREIRA FELIX alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1006407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO PEREIRA FELIX alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
- A defesa aduz, em síntese: a) insuficiência probatória em relação aos roubos de celular; b) afastamento da agravante de calamidade pública; c) afastamento do reconhecimento do concurso de causas de aumento e d) readequação da dosimetria.
- Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem, caso conhecido.
Resultado indicado
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem, caso conhecido.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO PEREIRA FELIX alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 0027036-80.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
A defesa aduz, em síntese: a) insuficiência probatória em relação aos roubos de celular; b) afastamento da agravante de calamidade pública; c) afastamento do reconhecimento do concurso de causas de aumento e d) readequação da dosimetria.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem, caso conhecido.
Decido.
I. Insuficiência probatória
O Tribunal de origem assim analisou o pedido de absolvição (fl. 43-44):
A sentença e o acórdão examinaram profundamente as provas e não pode a revisão, no caso, ser conhecida como uma segunda apelação, que de fato é o desejo do peticionário. O peticionário foi preso com sete celulares, de propriedade das vítimas, arma e cartuchos e a motocicleta.
Dentro desse contexto, não há como se imaginar que as decisões vulneraram a prova produzida. De mais a mais, os delitos foram praticados em concurso.
As palavras dos policiais merecem prestígio, não havendo um único elemento indicando que buscaram legitimar o que fosse. Relataram os fatos, em consonância com as apalavras das vítimas, examinadas no aresto.
Esses elementos, portanto, a despeito das ponderações lançadas pela defesa, amparam a decisão condenatória, que, assim, não é arbitrária e está fundada sim em elementos de convicção colhidos na investigação e na instrução.
Em outras palavras, não há se falar em decisão contrária à prova dos autos.
Pela leitura do trecho transcrito, observo que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, concluíram pela existência de elementos suficientes para sustentar o decreto condenatório pelos crimes de roubo qualificado. O mesmo posicionamento foi mantido em julgamento de revisão criminal, de modo que, para todos os efeitos, a matéria está acobertada pela coisa julgada, a afastar a indicação de constrangimento ilegal.
É evidente a pretensão da parte de rediscutir, mais uma vez, após o exaurimento tanto do processo de conhecimento criminal quanto da revisão criminal, o objeto da condenação.
Nessa perspectiva, não há como reconhecer patente ilegalidade na conclusão da decisão impugnada, pois
[trecho intermediário suprimido]
opções do art. 68, parágrafo único, do CP.
No caso, além de mencionar fundamento que não tem relação com as causas de aumento, indicou apenas o concurso de agentes e o fato de a arma de fogo estar carregada, o que não justifica o emprego das frações mencionadas.
I V. Recálculo da pena
Parte-se da pena-base de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, para cada crime, sem atenuantes ou agravantes a serem valoradas.
Na terceira fase, identificadas as ilegalidades, impõe-se a majoração da pena em 2/3, de forma a alcançar 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa. Diante do reconhecimento do concurso formal, o aumento aplicado é de metade, razão pela qual fixo a pena em 10 anos de reclusão e 24 dias-multa.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, concedo em parte a ordem a fim de afastar a agravante da calamidade pública, modificar a fração das agravantes e fixar a pena definitiva em 10 anos de reclusão e 24 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.