ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1006331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- SUSCITADO ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSIDADE DA PRISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- REFERÊNCIA À ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA NA DECISÃO DE CONVERSÃO EM PREVENTIVA, NO PARECER MINISTERIAL E NO ACÓRDÃO IMPETRADO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. SUSCITADO ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSIDADE DA PRISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. REFERÊNCIA À ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA NA DECISÃO DE CONVERSÃO EM PREVENTIVA, NO PARECER MINISTERIAL E NO ACÓRDÃO IMPETRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mantendo a prisão preve ntiva do agravante por tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 15,285 kg de crack e 650 gramas de maconha, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta do delito e a elevada quantidade de drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas apreendidas - 15,285 kg de crack e 650 gramas de maconha -, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública.
6. A quantidade dos entorpecentes apreendidos evidencia a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a prisão preventiva.
7. Não se verifica acréscimo de motivação ao decreto de prisão preventiva quando o Tribunal de origem refere-se à gravidade concreta do delito, representada pela elevada quantidade de droga apreendida, com base nos argumentos apresentados pelo juízo de primeiro grau.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta da conduta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de WAGNER GOMES DOS SANTOS contra a decisão que indeferiu
[trecho intermediário suprimido]
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta da conduta.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a prisão encontra fundamento na gravidade concreta da conduta".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.888/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018.
(AgRg no RHC n. 207.970/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.