DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ABRAAO PEREIRA SANTANA, em que se aponta c… — HC HC 1006290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ABRAAO PEREIRA SANTANA, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que, acolhendo a representação formulada por Oficial Encarregada da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo, encampada parcialmente pelo Parquet, o Juízo de Direito da 5ª Auditoria Militar Estadual (Seção do Juiz das Garantias), no âmbito da Operação Prodotes, decretou e manteve a prisão preventiva em desfavor do ora paciente, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 12.850/2013 (integrar organização criminosa), art.
- 326 do Código Penal Militar (violação de sigilo funcional), dentre outros, todos c/c o Art.
Resultado indicado
870/889), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 11068.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ABRAAO PEREIRA SANTANA, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0900062-60.2025.9.26.0000).
Depreende-se dos autos que, acolhendo a representação formulada por Oficial Encarregada da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo, encampada parcialmente pelo Parquet, o Juízo de Direito da 5ª Auditoria Militar Estadual (Seção do Juiz das Garantias), no âmbito da Operação Prodotes, decretou e manteve a prisão preventiva em desfavor do ora paciente, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (integrar organização criminosa), art. 326 do Código Penal Militar (violação de sigilo funcional), dentre outros, todos c/c o Art. 9º, II, e, do Código Penal Militar - PePrPr n. 0800004-19.2025.9.26.0010 - Inquérito Policial Militar n. CorregPM-059/319/24, distribuído sob o n. 0801099-21.2024.9.26.0010 (fls. 761/770).
Irresignada, a defesa impetrou o HC n. 0900062-60.2025.9.26.0000 perante o Tribunal de Justiça Militar, objetivando a revogação da prisão preventiva, contudo, a ordem foi denegada (fls. 801/821).
Daí o presente writ, em que se alega constrangimento ilegal em razão da incompetência da Justiça Militar Estadual para emitir a ordem de prisão em desfavor do paciente, da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar, da falta de contemporaneidade entre o fato e a ordem de prisão preventiva e da inexistência de indícios mínimos de autoria diante do desindiciamento do paciente.
Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem liberatória ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 980.119/SP.
Liminar indeferida (fls. 862/865).
Prestadas as informações (fls. 870/889), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 1035/1054).
Informações complementares às fls. 1071/1072.
É o relatório.
Segundo as informações complementares prestadas pelo Juízo de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, em 15 de dezembro de 2025 foi realizada a sessão de julgamento da ação penal, na qual o Conselho Especial de Justiça julgou a pretensão punitiva parcialmente procedente e, por maioria de votos, absolveu o Paciente do crime de promover e integrar organização criminosa armada (art. 2º, § 2º e § 4º, II, da L. 12.850/13, c/c art. 9º, II, "e", do CPM), nos termos do artigo 439, alínea "e", do CPPM (fl. 1072), fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.
Consequentemente, perdeu o objeto o writ. Julgo-o, pois, prejudicado (arts. 659 do CPP e 34, XI, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRODOTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RELEVANTE ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.