ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1006223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado à pena de 20 anos de reclusão por tentativa de homicídio qualificado, em contexto de violência doméstica.
- O agravante alega ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, apontando bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais e das qualificadoras, além de ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa das consequências do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado à pena de 20 anos de reclusão por tentativa de homicídio qualificado, em contexto de violência doméstica.
2. O agravante alega ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, apontando bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais e das qualificadoras, além de ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa das consequências do crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais e das qualificadoras na dosimetria da pena, e se a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente motivada com base em elementos concretos, como a premeditação do delito, a condução da vítima a local ermo e a multiplicidade dos golpes, justificando a elevação da pena.
5. As qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri foram utilizadas para majoração da pena na segunda fase da dosimetria, enquanto as circunstâncias judicialmente valoradas na primeira fase referem-se à intensidade do dolo e às consequências do crime, não configurando bis in idem.
6. A dosimetria da pena insere-se no campo da discricionariedade do julgador, devendo ser respeitada quando realizada com fundamentação idônea e à luz das particularidades do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve ser fundamentada com base em elementos concretos do caso. 2. A utilização de qualificadoras na segunda fase da dosimetria não configura bis in idem quando as circunstâncias judiciais valoradas na primeira fase referem-se a outros aspectos do crime".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II, III, IV, VI e §
[trecho intermediário suprimido]
bem como o crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, caracterizado por menosprezo ou discriminação à sua condição.
A dosimetria da pena, como já reiterado por esta Corte, insere-se no campo da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, devendo ser respeitada sempre que realizada com fundamentação idônea e à luz das particularidades do caso concreto.
Importante destacar que, conforme informações prestadas nos autos, o agravante ajuizou revisão criminal, cujo mérito ainda pende de apreciação, o que demonstra a existência de outra via processual adequada para o enfrentamento das matérias ora suscitadas.
Diante de tais considerações, não se constata a presença de ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, tampouco subsistem razões para alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.