DECISÃO LARISSA MORAIS DE BARROS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1006153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LARISSA MORAIS DE BARROS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de roubo majorado.
- A defesa aduz, em síntese: a) exclusão da agravante prevista no art.
- 61, II, "h", do Código Penal, pois a paciente não tinha ciência da idade da vítima; b) fixação do aumento decorrente do concurso de agentes e do emprego de arma no patamar mínimo; c) reconhecimento da participação de menor importância.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
LARISSA MORAIS DE BARROS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500169-39.2021.8.26.0595.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de roubo majorado.
A defesa aduz, em síntese: a) exclusão da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, pois a paciente não tinha ciência da idade da vítima; b) fixação do aumento decorrente do concurso de agentes e do emprego de arma no patamar mínimo; c) reconhecimento da participação de menor importância.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
I. Contextualização
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Larissa Morais de Barros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1500169-39.2021.8.26.0595 que reconhecera a menoridade da paciente à época do fato e readequara a sanção penal para 6 anos de reclusão.
II. Agravante da vítima idosa
O acórdão recorrido asseriu o seguinte (fls. 19-20):
Na segunda etapa, é incontroversa a preponderância da agravante prevista no artigo 61, inciso II, letra "h", do Código Penal, sendo certo que a idade da vítima, por facilitar a prática da empreitada criminosa, vincula-se aos motivos determinantes do crime e, portanto, deve se sobrepor à circunstância atenuante da confissão espontânea, em observância à correta aplicação do artigo 67 do Código Penal. Explica-se: a confissão espontânea é ato posterior à prática do crime e não tem nenhuma relação com ele, mas tão somente com o interesse pessoal e conveniência do réu durante o desenvolvimento do processo penal, motivo pelo qual não se inclui no caráter subjetivo dos motivos determinantes do crime, ou na personalidade do agente.
Como se observa, o Tribunal de origem entendeu que, para configurar a agravante relativa à senescência, basta a prova da condição de idosa da vítima.
Esse raciocínio é embasado na interpretação literal do art. 61, II, "h", do CP, que conduz à compreensão de que tal agravante tem caráter objetivo haja vista o emprego do advérbio "sempre". Nestes termos:
"Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena ..
II - ter o agente cometido o crime: ..
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.
Com efeito, o STJ já decidiu que "A incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, circunstância de natureza objetiva,
[trecho intermediário suprimido]
Código Penal. As instâncias ordinárias concluíram que a paciente exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, pois foi ela quem pegou a faca usada para ameaçar a vítima.
O Código Penal, no tocante à punição do partícipe, fundamenta-se na teoria da acessoriedade limitada. Essa teoria estabelece como requisito para a responsabilização do partícipe sua contribuição a um fato que apresente tipicidade e ilicitude.
Para a fixação da pena do partícipe, o ordenamento jurídico pátrio não se baliza pela realização ou não do núcleo verbal do tipo, mas sim pela medida da culpabilidade.
Nesse contexto, é lícito concluir que a paciente atuou de forma determinante no delito, ao realizar o núcleo do tipo, de forma que sua conduta não teve o caráter de subalternidade exigido para a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal.
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.