ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1006069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu de habeas corpus.
- É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não ajuizada perante o tribunal competente, para pedir a esta Corte a flexibilização da coisa julgada e a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. REGIME INICIAL. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu de habeas corpus.
2. É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não ajuizada perante o tribunal competente, para pedir a esta Corte a flexibilização da coisa julgada e a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
3. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a fixação do regime mais rigoroso foi fundamentada nas circunstâncias concretas do caso (número de vítimas, uso de simulacro de arma de fogo e dinâmica sequencial dos roubos).
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
LINCOLN LEONARDO TEIXEIRA agrava da decisão de fls. 25-27, proferida pela Presidência desta Corte.
A defesa explica ser cabível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, pois há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o resgate da pena aplicada ao réu.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. REGIME INICIAL. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu de habeas corpus.
2. É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não ajuizada perante o tribunal competente, para pedir a esta Corte a flexibilização da coisa julgada e a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
3. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a fixação do regime mais rigoroso foi fundamentada nas circunstâncias concretas do caso (número de vítimas, uso de simulacro de arma de fogo e dinâmica sequencial dos
[trecho intermediário suprimido]
ser deferido por iniciativa do julgador, mas, no caso, não se verificou flagrante ilegalidade passível de correção por esta Corte, uma vez que houve fundamentação de regime mais rigoroso com base nas "circunstâncias do caso concreto .. , eis que o apelado subtraiu os celulares de três vítimas na mesma ação, para tanto, fez uso de simulacro de arma de fogo, .. , não bastasse, instantes depois, abordou uma quarta vítima e também subtraiu o aparelho celular" (fl. 87).
Assim, a "fixação do regime mais gravoso não se deu com base na gravidade abstrata do delito, mas, ao contrário, com fulcro nas especificidades da causa que, por sua vez, exigiram maior rigor na resposta penal, bem como na mecânica delitiva do crime, que evidenciou a acentuada periculosidade do paciente" (HC n. 422.356/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.