ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1006064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- LESÃO CORPORAL TENTADA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS NA ORIGEM.
Resultado indicado
69, todos do Código Penal, sendo-lhe negado [trecho intermediário suprimido] em vista que não estaria presente constrangimento ilegal patente, especialmente tratando-se de pedido liminar de caráter satisfativo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3402, 14943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL TENTADA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus impetrado perante Tribunal de origem, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, o Relator indefe riu a liminar ao fundamento de que "as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares", e que "à medida que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não se verifica no presente caso".
3. Ao manter a prisão na sentença condenatória, o magistrado apontou permanecerem "hígidos os motivos da custódia cautelar, e levando-se em conta o regime e o montante da pena aplicada, somado ao fato do delito ter sido praticado com uso de arma branca e no local de trabalho da vitima".
4. A despeito das alegações defensivas, não se verifica constrangimento ilegal patente que autorize a mitigação do enunciado sumular.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de PEDRO LUIS GONÇALVES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, ambas em regime inicial semiaberto, pela prática das infrações previstas no art. 129, § 13º, c/c art. 14, II, e no art. 147, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sendo-lhe negado
[trecho intermediário suprimido]
em vista que não estaria presente constrangimento ilegal patente, especialmente tratando-se de pedido liminar de caráter satisfativo.
De fato, ao manter a prisão na sentença condenatória, o magistrado apontou permanecerem "hígidos os motivos da custódia cautelar, e levando-se em conta o regime e o montante da pena aplicada, somado ao fato do delito ter sido praticado com uso de arma branca e no local de trabalho da vitima" (e-STJ fl. 24).
Não há, portanto, manifesta ilegalidade no indeferimento da liminar.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Assim, inexistindo flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, mostra-se correta a decisão agravada, que aplicou o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível a apreciação do presente habeas corpus por esta Corte Superior.
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.