DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO ANDRE BARDILHO… — HC HC 1005982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO ANDRE BARDILHO ALVARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 729 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, devido à apreensão de 115,43g de cocaína e 1.980g de maconha.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica e desproporcional quanto à quantidade e natureza da droga apreendida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO ANDRE BARDILHO ALVARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2122215-07.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 729 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 115,43g de cocaína e 1.980g de maconha.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica e desproporcional quanto à quantidade e natureza da droga apreendida.
Aduz que a quantidade da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base, e que as circunstâncias da natureza e quantidade de drogas devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente.
Afirma que o paciente não integrava organização criminosa e possui residência fixa, não tendo perfil de "suspeito".
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração.
Liminar indeferida às fls. 597-598.
Foram prestadas informações às fls. 604-605, 606-643 e 648-742.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 745-746, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Além disso, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça,
a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Insta asseverar que
n ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 23/06/2023).
Por fim, a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 674.735/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.