DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN ANDRE GOMES DE ARAÚJ… — HC HC 1005980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN ANDRE GOMES DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime previsto no art.
- Neste writ, alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal em razão da fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, apesar de ser primário, possuir bons antecedentes e não haver qualquer fundamentação concreta que justifique a adoção de regime mais gravoso.
- Sustenta que a decisão judicial baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito, o que afronta a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive as Súmulas 718 e 719 do Supremo.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conceder a ordem. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN ANDRE GOMES DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1503950-09.2023.8.26.0269).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP.
Neste writ, alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal em razão da fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, apesar de ser primário, possuir bons antecedentes e não haver qualquer fundamentação concreta que justifique a adoção de regime mais gravoso.
Sustenta que a decisão judicial baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito, o que afronta a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive as Súmulas 718 e 719 do Supremo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o regime seja imediatamente alterado para o semiaberto.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 788-789).
As informações foram prestadas (fls. 795-798 e 799-868).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo pelo não conhecimento do writ (fls. 872-877).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em foco, o acórdão impugnado faz referência aos elementos que, na visão do Tribunal local, permitiriam a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente. Observe-se (fls. 611-640, grifamos):
O regime fechado impõe-se. Os apelantes demonstraram culpabilidade acima do normal, com alta periculosidade, praticando o delito durante a madrugada, em concurso de agentes, sendo que
[trecho intermediário suprimido]
o que viola a Súmula n. 440 deste Superior Tribunal.
3. O acusado faz jus ao regime inicial semiaberto.
4. Agravo regimental provido para conceder a ordem. (AgRg no HC n. 958658/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente ALAN ANDRÉ GOMES DE ARAÚJO.
Considerando a identidade fática e jurídica, promovo a extensão dos efeitos desta decisão aos também condenados EDIVALDO RODRIGUES OLIVEIRA JUNIOR e NICOLLAS DOUGLAS MATOS GONÇALO, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.
Comunique-se à origem, com urgência, para cumprimento integral, inclusive, se necessário for, junto ao Juízo da Execução Penal competente .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.