ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1005969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental. habeas corpus. homicídio qualificado.
- Manutenção. excesso de prazo. extemporaneidade. supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10902
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. homicídio qualificado. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Manutenção. excesso de prazo. extemporaneidade. supressão de instância. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática de homicídio qualificado, conforme art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à manutenção de sua prisão preventiva, sustentando ausência de fundamentação, falta de contemporaneidade e excesso de prazo para a formação da culpa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua manutenção, considerando as alegações de ausência de fundamentação, falta de contemporaneidade e excesso de prazo.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; seja para a garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado, haja vista que, em tese, ele teria adentrado em local aberto ao público, com razoável movimentação de pessoas, e efetuado disparos de arma de fogo, ocasionando a morte da vítima; seja para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que, conquanto os fatos tenham ocorrido no dia 26/2/22, o ora agravante teria se evadido do distrito da culpa e o mandado de prisão foi cumprido, somente, em 09/9/2023.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que justificam sua manutenção.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade e excesso de prazo não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela Corte sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 186.267/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).
"O alegado excesso de prazo para a remessa do recurso de apelação ao Tribunal de Justiça e à ausência de contemporaneidade dos fundamentos para a manutenção da prisão não foram debatidas no acórdão impugnado, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 950.189/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.).
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos funda mentos.
Ante o exposto , por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.