DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE LANGE, apontando como autorid… — HC HC 1005905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE LANGE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto nos arts.
- 8.069/1990, às penas, respectivamente, de 3 anos e 1 ano de reclusão, a serem cumpridas no regime aberto (e-STJ fl.
- Consta ainda que ele sofreu busca e apreensão em sua residência, aos 17 de setembro de 2020, em virtude de investigação relacionada à disponibilização e armazenamento de pornografia infanto-juvenil (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15448, 15447
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE LANGE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n. 5005943-96.2022.4.04.7208).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990, às penas, respectivamente, de 3 anos e 1 ano de reclusão, a serem cumpridas no regime aberto (e-STJ fl. 239).
Consta ainda que ele sofreu busca e apreensão em sua residência, aos 17 de setembro de 2020, em virtude de investigação relacionada à disponibilização e armazenamento de pornografia infanto-juvenil (e-STJ fl. 3).
Interposto recurso de apelação, este foi desprovido.
Nas razões do presente writ, a defesa busca a anulação do Processo Criminal n. 5005943-96.2022.4.04.7208 desde a fase de apresentação da defesa prévia, alegando violação à Súmula Vinculante n. 14, pela não disponibilização de acesso à íntegra dos dados extraídos dos dispositivos informáticos apreendidos na residência do paciente (e-STJ fl. 3).
A defesa argumenta que a negativa de acesso aos elementos de prova formalizados anteriormente à fase de apresentação da defesa prévia configura cerceamento de defesa e nulidade processual (e-STJ fls. 6/7).
Ao final, requer "seja reconhecida a nulidade do processo criminal nº 5005943-96.2022.4.04.7208/SC, sendo reaberto prazo para a apresentação de defesa prévia e determinada a apresentação da íntegra dos dados extraídos dos dispositivos informáticos apreendidos na residência do Paciente e a renovação dos atos processuais subsequentes, ante a clara e manifesta violação ao contraditório, à ampla defesa e à súmula vinculante nº 14" (e-STJ fls. 8/9).
É o relatório.
Decido.
O writ está prejudicado.
Com efeito, a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 328):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/1990. NULIDADE. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. CONCOMITÂNCIA DE MEIOS IMPUGNATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na
[trecho intermediário suprimido]
já havia sido interposto, nesta Corte, agravo em recurso especial e também impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa.
8. Nem sequer está, categoricamente, delineado nos autos se o Réu confessou parcialmente a conduta ou não, pois este teria afirmado, em solo policial, não se recordar de ter ofendido os policiais, e apenas que talvez pudesse ter agido assim.
9. Em todo caso, por se tratar de análise não exauriente, sobretudo ante os diversos óbices cognitivos do presentes writ, remanesce, ao Réu, a via revisional para a formulação da pretensão que entender cabível.
10. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
Recurso não conhecido.
(RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifei.).
Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.