DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALMIR FERREIRA DE ALM… — HC HC 1005893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALMIR FERREIRA DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL n.
- Extrai-se dos autos que, em 15/6/2010, o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art.
- 61, II, "f", e 14, II, do Código Penal - CP, na forma da Lei n.
- 8.072/1990, tendo sido preso preventivamente em 23/4/2025 (fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido".
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALMIR FERREIRA DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL n. 2126835-28.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que, em 15/6/2010, o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c os arts. 61, II, "f", e 14, II, do Código Penal - CP, na forma da Lei n. 8.072/1990, tendo sido preso preventivamente em 23/4/2025 (fls. 24/29 e 30).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cujo pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador relator. O agravo regimental interposto contra a decisão foi desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. Pretensão de reconsideração da decisão liminar em habeas corpus que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva. Impossibilidade. Pedido liminar indeferido em razão da ausência de constrangimento ilegal manifesto, sendo que a presença ou não dos requisitos e das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar depende de análise pormenorizada a respeito. Paciente processado por crime gravíssimo, consistente em tentativa de homicídio de sua companheira, com múltiplos golpes de faca, que nunca foi encontrado pela justiça após os fatos . Decisão agravada mantida. Recurso desprovido".
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, que teria sido mantida com fundamento na gravidade abstrata do delito e na presunção de fuga, desconsiderando a ausência de citação válida e de comprovação de tentativas efetivas de localização do paciente.
Afirma que o paciente possui residência fixa, exerce trabalho lícito e mantém laços familiares e sociais sólidos, o que afastaria a presunção de fuga.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 64/66 e 100/101.
Informações prestadas às fls. 108/124.
Parecer ministerial pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
O feito está prejudicado.
Conforme informação processual prestada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem-se que nos autos da Ação Penal originária, em 3 /6/2025, foi revogada a prisão preventiva do ora paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3 4, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, ante a superveniente perda do seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.