DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA contra a decisão de fls — HC HC 1005891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA contra a decisão de fls.
- 70-76 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus.
- O agravante alega, em suma, que a decisão impugnada se baseou exclusivamente nas informações prestadas pelo Juízo de origem, sem examinar os documentos pertinentes, comprovando que a defesa requereu o acesso integral ao material interceptado, configurando decisão "ex parte" violando o contraditório processual.
- Pontua também que a decisão agravada criou uma tese de preclusão, ignorando que nem o Juízo de piso, nem o TJPA, levantaram tal fundamento, ultrapassando o poder de revisão do Ministro Relator.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA contra a decisão de fls. 70-76 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus.
O agravante alega, em suma, que a decisão impugnada se baseou exclusivamente nas informações prestadas pelo Juízo de origem, sem examinar os documentos pertinentes, comprovando que a defesa requereu o acesso integral ao material interceptado, configurando decisão "ex parte" violando o contraditório processual.
Pontua também que a decisão agravada criou uma tese de preclusão, ignorando que nem o Juízo de piso, nem o TJPA, levantaram tal fundamento, ultrapassando o poder de revisão do Ministro Relator.
Argumenta, ainda, que a decisão atacada ignorou o pedido da defesa pela integralidade dos elementos interceptados, inclusive mídias brutas, "hashes", registros de ERBs e dados extraídos via Guardião/Cellebrite, ocorrido há mais de 6 meses antes da data do júri, inclusive na fase do art. 422 do CPP.
Pondera que foram opostos embargos de declaração com a finalidade de provocar o pronunciamento judicial quanto ao cerceamento de defesa, o que afasta a preclusão.
Aduz que o não fornecimento da integralidade das interceptações, do "produto bruto" das provas coletadas e das mídias digitais, impossibilita a verificação da "autenticidade", da "fidedignidade" e do contexto das conversas, prejudicando gravemente o direito à ampla defesa.
Ainda que o eminente Relator tenha citado precedentes sobre a desnecessidade de transcrição integral, o presente "caso" trata da negação de acesso às próprias gravações, e não à mera transcrição. T
Acrescenta que foram utilizados precedentes do STJ sobre transcrição parcial, sem distinguir casos de real acesso às mídias originais.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. Caso não seja possível a concessão imediata da ordem de habeas corpus, requer que seja deferida a medida liminar para suspender o julgamento pelo Tribunal do Júri até o efetivo acesso da defesa à integralidade das provas (e-STJ, fl. 86).
É o relatório.
É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste agravo regimental no habeas corpus, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, nos autos da Ação Penal n. 0002503-61.2018.8.14.0401, verifica-se que, em 03/09/2025, o agravante foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo sido condenado nas penas do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 29, todos do Código Penal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido deste agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.