ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1005871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , em razão de ser substitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , em razão de ser substitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei nº 14.843/2024.
3. A defesa alega que a progressão de regime foi concedida sem a necessidade de exame criminológico e que a nova legislação não torna o exame obrigatório, mas permite sua realização mediante justificativa adequada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é legítima quando baseada em fundamentos concretos e idôneos extraídos do histórico do apenado.
5. Outra questão é se a boa conduta carcerária recente impede a determinação de exame criminológico, desde que a medida seja devidamente motivada com base nas circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução.
7. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico na reincidência do apenado, prática de falta disciplinar e cometimento de novo delito em progressão anterior. Ressaltou-se a violação da monitoração eletrônica recente em 15/02/2024.
8. A exigência do exame criminológico está em conformidade com a Súmula 439 do STJ, que admite sua realização com base em peculiaridades do caso concreto, desde que motivadamente justificada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é legítima quando baseada em fundamentos concretos e idôneos extraídos do histórico do apenado. 2. A boa
[trecho intermediário suprimido]
TESE
..
2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é legítima quando baseada em fundamentos concretos e idôneos extraídos do histórico do apenado.
3. A boa conduta carcerária recente não impede a determinação de exame criminológico, desde que a medida seja devidamente motivada com base nas circunstâncias do caso" (AgRg no HC n. 994.421/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 ).
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.