DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIOGO DE MORAES TENOR… — HC HC 1005838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIOGO DE MORAES TENORIO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Em 13/2/2025, o Juízo de primeiro grau concedeu a liberdade provisória ao paciente.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e ajuizou cautelar inominada perante a Corte estadual que, em decisão monocrática de Desembargador, concedeu liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIOGO DE MORAES TENORIO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0001333-02.2025.8.26.0037.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em 13/2/2025, o Juízo de primeiro grau concedeu a liberdade provisória ao paciente.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e ajuizou cautelar inominada perante a Corte estadual que, em decisão monocrática de Desembargador, concedeu liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Posteriormente, o Tribunal de origem deu provimento ao inconformismo do parquet estadual para, ratificando a liminar anteriormente concedida, manter a prisão preventiva do paciente, em acórdão assim ementado (fls. 12/13):
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. O Ministério Público recorreu da decisão que revogou a prisão preventiva de Diogo de Moraes Tenório Silva, alegando a necessidade de restabelecimento da prisão. A decisão foi mantida em primeira instância, mas foi concedida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso. A exceção de suspeição contra o relator foi arguida e rejeitada.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva de Diogo de Moraes Tenório Silva, acusado de tráfico de drogas.
III. Razões de Decidir
3. A grande quantidade de drogas apreendidas, a utilização de compartimento oculto e a circulação do veículo por rotas de tráfico indicam a destinação para terceiros e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que a periculosidade e a culpabilidade excessivas justificam a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Rejeito a exceção de suspeição, ratifico a liminar concedida e dou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva de Diogo de Moraes Tenório Silva.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela quantidade de droga apreendida e indícios de profissionalização no tráfico. 2. A presunção de inocência não impede a prisão processual quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 10.03.2020. STF,
[trecho intermediário suprimido]
delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.
3. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 150.263/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 11/3/2022.)
As alegações de nulidade suscitadas pela defesa não foram debatidas na instância ordinária, circunstância que impede qualquer pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.